Na liminar, a desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso, aceitou os argumentos da AGU de que as ações propostas não preenchem os requisitos necessários para concessão de uma medida liminar.
Por Elisa Clavery, TV Globo — Brasília
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve neste sábado (30) decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendendo a determinação da 6ª
Vara Federal do Distrito Federal para que a União se abstivesse de
promover uma mensagem oficial em alusão ao dia 31 de março de 1964.
Na liminar, a desembargadora de plantão, Maria do Carmo Cardoso,
aceitou os argumentos da AGU de que as ações propostas não preenchem os
requisitos necessários para concessão de uma medida liminar.
Caso a tutela de urgência fosse mantida, defendeu a AGU, a competência
administrativa do Poder Executivo ficaria comprometida, afetando o
princípio da separação de funções constitucionais do Estado.
A deliberação se deu no âmbito de uma ação popular e de uma ação civil
pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), o que foi
questionado pela Advocacia-Geral devido ao fato de o pedido ter
extrapolado a legitimidade da DPU, uma vez que o órgão deve atuar
primordialmente na defesa de pessoas hipossuficientes, ou seja, carentes
de recursos econômicos ou "necessitados jurídicos".
"Não há qualquer elemento ou indicação de presença de pessoas
hipossuficientes na presente demanda; em verdade, o que se revela da
atuação da DPU, é que procura agir na defesa (em tese) de toda a
coletividade brasileira, visto que defende, consoante a sua percepção, a
moralidade administrativa em geral", detalhou a AGU, no agravo de
instrumento.
Uma das alegações dos autores da ação era quanto à possível utilização
de recursos públicos para a celebração da data, o que foi contestado
pela AGU.
"Não há que se falar em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas administrativas de modo a impactar no orçamento da União", defendeu.
"Não há que se falar em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas administrativas de modo a impactar no orçamento da União", defendeu.
"O poder discricionário faculta ao administrador público certa
liberdade de escolha para prática de atos que entende, a seu critério e
desde que balizado pela legislação em vigor e pelos princípios que regem
o Direito Público, convenientes e oportunos", argumentou.
Além disso, o recurso se embasa na legislação para ressaltar que
medidas liminares não são cabíveis nos casos em que o objeto da ação
seja totalmente esgotado, o que foi mencionado pela desembargadora na
decisão proferida neste sábado (30).
"Tendo em vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo,
dado o tamanho do Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas
unidades estão devidamente preparadas para a realização das cerimônias,
as decisões recorridas colocam em risco gravemente a organização da
Administração, devendo a suspensão das mesmas ser imediata", argumentou
ainda, referindo-se aos dias 30 e 31 de março.
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