O Brasil está estarrecido com a decisão tomada pelo Congresso Nacional brasileiro em anular a punição imposta a um dos seus representantes Aécio Neves da Cunha em uma verdadeira demonstração de desrespeito ao cumprimento da lei aplicada pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, como também um acinte a própria nação.
O Brasil tem acompanhado a intromissão do representante do Poder Executivo brasileiro Michel Temer, tanto no Congresso Nacional, como no Judiciário brasileiro para se livrar, e livrar o seu aliado e defensor contumaz Senador da República Aécio Neves da Cunha, de forma não muito recomendada, porque ele tem lançado mão de estratégias não republicanas de barganhar apoio para se manter no cargo de presidente da República distribuindo cargos aos seus aliados congressistas, liberando fortunas em emendas parlamentares, ameaçando seus oponentes que não votarem a seu favor contra as denúncias que pesam sobre ele de corrupção e formação de quadrilha pelos seus delatores da "Operação Lava Jato".
Se a Suprema Corte brasileira não se impor diante da atitude desrespeitosa do Congresso Nacional brasileiro que anulou sua ação contra o congressista acusado pelo Ministério Público Federal de pegar R$ 2 milhões do empresário Joesley Batista como propina, pode ter certeza que diante dos olhos brasileiros perderá toda sua credibilidade, confiança e respeito que sempre teve pelos seus representantes, os senhores Ministros.
Leiam a seguir, qual a verdadeira função da Suprema Corte brasileira.
Valter Desiderio Barreto.
Princípios jurídicos e a função
da Suprema Corte brasileira
Na
interpretação dos princípios jurídicos, a Suprema Corte Brasileira tem função
decisiva e determinante.
É impossível separar nitidamente a atuação jurídica da
atuação política da Suprema Corte.
Aliás, A escolha entre alternativas controvertidas de política nacional no
âmbito Constituição, fazem da função
judicante uma função
também politicamente relevante.
Misabel
Abreu Machado Derzi [1] com base em trabalho do prof. norte americano Roberto Dahl,
afirma que a Suprema Corte é uma
instituição política (ainda que muito ingenuamente não acreditem nisso),
que toma decisões em questões relevantes de política nacional.
Segundo a
Prof. Misabel Derzi, citando Dahl, denomina-se de política aquela decisão que representa uma escolha entre alternativas
possíveis.
A Corte também
é geradora de política nacional.
Há dois fundamentos para atuação da Suprema Corte: 1)- critério da maioria – O poder
de legislar reside na maioria do povo, uma
Corte Constitucional não está nunca muito longe da linha da opinião dominante,
aquela que advém dos "fabricantes majoritários das leis" e que seria
irreal supor que ela pudesse se opor vigorosamente contra a maioria dos
"fabricantes de leis" definidores de importantes pilares da política
nacional.
Se a Corte apoiasse as minorias contra as maiorias "ela seria
uma instituição extremamente anômala do ponto de vista democrático. 2)-
Critério dos direitos fundamentais ou da Justiça.
Consoante
os ensinamentos do professor norte-americano, citado por Misabel Derzi, nos EUA, raríssima vezes a Corte Suprema julga inconstitucional uma lei importante (a renovação da
composição da Corte interfere nos julgamentos), quando o faz geralmente leva em
média 4 anos, contados a partir
de sua publicação.
Logrou no máximo afastar a política indesejada por 25 anos, "os fabricantes
majoritários das leis" em período curto, de 2 dois a 8 anos, no máximo,
voltam a insistir nas mesmas leis, que acabam
sendo acolhidas pela Suprema Corte. [3]
As políticas nacionais, nas democracias
estáveis é sustentada por alianças relativamente coesas.
A Suprema Corte é parte dessa aliança,
muito embora não seja seu agente.
A Suprema Corte determina a forma
constitucional do exercício da aliança, oportunidade e efetividade e
demais políticas subordinadas.
Pouco
atua contra a maioria legislativa eficaz, mas ela é producente na
política secundária ditada para funcionários, agências, governos estaduais etc.
[4]
Para Ricardo Lobo Torres, (falando não só
restritivamente ao Supremo Tribunal Federal, mas em relação ao judiciário com
um todo) no Brasil como nos países democráticos nos últimos anos vem se
afirmando uma judicialização da
política.
O juiz deixa de ser o aplicador formalista da lei (transcendeu
seu papel clássico) para se tornar também agente das transformações sociais (adquiriu uma função política).
Juiz passa a controlar não só a
constitucionalidade da lei formal, mas também,
as políticas públicas. [5]
Sobre
esta responsabilidade política da Suprema Corte, são decisivas e clássicas as
lições de Karl Larenz, [6]
Ao
Tribunal Constitucional incumbe uma responsabilidade política na manutenção da
ordem jurídico-estadual e da sua capacidade de funcionamento.
Não pode proceder
segundo a máxima: fiat justitia, pereat res publica.
Nenhum juiz
constitucional procederá assim na prática.
Aqui a ponderação das consequências
é, portanto, de todo irrenunciável, e neste ponto tem KRIELE razão.
Certamente
que as consequências (mais remotas) tão pouco são susceptíveis de ser
entrevistas com segurança por um Tribunal Constitucional, se bem que este
disponha de possibilidades muito mais amplas do que um simples juiz civil de
conseguir uma imagem daquelas.
Mas isto tem que ser aceite.
No que se refere à
avaliação das conseqüências previsíveis, esta avaliação só pode estar orientada
à idéia de ‘bem comum’, especialmente à manutenção ou aperfeiçoamento da
capacidade funcional do Estado de Direito.
É, neste sentido, uma avaliação
política, mas devendo exigir-se de cada juiz constitucional que se liberte,
tanto quanto lhe seja possível - e este é, seguramente, em larga escala o caso
- da sua orientação política subjetiva, de simpatia para com determinados
grupos políticos, ou de antipatia para com outros, e procure uma resolução
despreconceituada, ‘racional’.
CURRÍCULUM DE Roberto Wagner Lima Nogueira.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis
(1990) e Mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes
(2001). Procurador municipal, por concurso público, da Prefeitura
Municipal de Areal desde 1995. Professor de Direito Financeiro e
Tributário da Universidade Católica de Petrópolis - UCP. Membro do
Conselho Científico e Editorial da APET - Associação Paulista de Direito
Tributário (2009). Presidente da Comissão de Advogados Públicos da
OAB/RJ - 14ª Subseção Três Rios-RJ (2016). Autor dos livros jurídicos -
(FUNDAMENTOS DO DEVER TRIBUTÁRIO - Del Rey: Belo Horizonte, 2003),
(DIREITO FINANCEIRO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Lumen Juris: Rio de Janeiro,
2004) e (AULAS DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO - no prelo) e diversos
artigos publicados em revistas especializadas e sites na internet, na
área de direito financeiro e tributário. Fundador da página - Direito
Tributário - Prof. Roberto Wagner, no Facebook. Advogado e consultor na
área tributária.