Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Art. 71.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e
na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 1o
O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local
visível nos autos do processo.
§ 2o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união
estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o
A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração
Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§ 4o
Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
(Revogado)
§ 4º
Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas
idosas em local visível e caracteres legíveis.
(Redação dada pela Lei nº
14.423, de 2022)
§ 5º
Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores
de oitenta anos.
(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
(Revogado)
§ 5º
Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos
das maiores de 80 (oitenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de
2022)
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