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quinta-feira, abril 18, 2019

Censura é 'ilegítima', 'autocrática' e 'incompatível' com liberdades fundamentais, diz Celso de Mello




Ministro do STF divulgou mensagem nesta quinta (18) defendendo liberdade de expressão e de imprensa. No texto, afirmou que mesmo se praticada pelo Judiciário censura é 'intolerável'.

 

Por Rosanne D'Agostino, G1 — Brasília
 O ministro Celso de Mello, magistrado mais antigo do Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
O ministro Celso de Mello, magistrado mais antigo do Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF.


Em meio à polêmica envolvendo o inquérito aberto para investigar ofensas e informações falsas contra magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello divulgou nesta quinta-feira (18) uma mensagem na qual defende a liberdade de expressão e de imprensa (leia ao final da reportagem a íntegra da nota). 

 


Sem mencionar nomes, o magistrado mais antigo do Supremo afirma no texto que qualquer tipo de censura – "mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário" – é "ilegítima", "autocrática" e "incompatível com as liberdades fundamentais consagradas pela Constituição". 

Ao longo da mensagem, Celso de Mello não menciona a decisão do colega de tribunal, ministro Alexandre de Moraes, que determinou na última segunda-feira (15) que o site "O Antagonista" e a revista "Crusoé" retirassem do ar reportagens e notas que mencionassem documento em que o empresário Marcelo Odebrecht referiu-se ao presidente da Corte, Dias Toffoli, como "amigo do amigo do meu pai". 

Na mensagem, o decano da Suprema Corte destaca, entretanto, que o Estado não pode restringir o "direito do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República". 

"A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!" (Celso de Mello)


O magistrado ponderou ainda que a "censura judicial", "além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito". 


Segundo ele, eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização, mas "a posteriori", no âmbito de processos judiciais com direito à defesa. 

Íntegra.

 

Leia a íntegra da nota divulgada por Celso de Mello:

A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!

 
O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!

 
A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!

 
No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!

 
Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização ‘a posteriori’, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!.

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