Com a decisão, partido tem até esta terça-feira (11) para indicar substituto de Lula na chapa do PT à Presidência da República. Fernando Haddad, candidato a vice-presidente deve assumir o posto.
Por Luiz Felipe Barbiéri, G1, Brasília
Rosa Weber mantém data limite para PT apresentar outro nome na chapa à Presidência da República.
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, negou
na noite deste domingo (9), pedido dos advogados do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva para prorrogar o prazo para o PT substituir o
candidato à Presidência da República.
Na decisão que barrou a candidatura de Lula, no último dia 1º, o TSE
permitiu que a coligação formada por PT, PCdoB e PROS defina o
substituto até esta terça (11).
A defesa de Lula queria estender o prazo até o dia 17 de setembro com o
argumento de que tenta reverter a declaração de inelegibilidade do
ex-presidente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso o partido não apresente substituto na chapa, de acordo com
entendimento da Justiça eleitoral, ficará fora da corrida presidencial e
o tempo de propaganda na TV será redistribuído entre os demais
partidos.
A presidente do TSE, ministra Rosa Weber (Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE).
Na mesma decisão, Rosa Weber determinou o envio para o STF de recurso
extraordinário da defesa que tenta reconsideração da sentença que
rejeitou o registro da candidatura de Lula.
A ministra considerou que o debate sobre a obrigatoriedade do
cumprimento da decisão liminar (provisória) do Comitê Direitos Humanos,
que pede a suspensão da inelegibilidade de Lula, envolve questão
constitucional, um dos pré-requisitos para admissibilidade do recurso
extraordinário no STF.
"O simples enunciar das teses debatidas pelo Colegiado evidencia
relevante questão constitucional a recomendar juízo positivo de
admissibilidade ao recurso extraordinário, com a consequente submissão
do feito à análise da Suprema Corte brasileira", escreveu Rosa.
Sobre a prorrogação dos 10 dias para a substituição do candidato à
Presidência da República, Rosa destacou que o prazo concedidos à
coligação é estabelecido na Lei das Eleições.
"Não se justifica, contudo, o deferimento do pedido de sustação da
eficácia do acórdão recorrido, ainda que na pretensa extensão mínima.
O término do prazo de dez dias para a substituição da candidatura do recorrente, facultada no acórdão atacado, a implicar o invocado perecimento do direito, só ocorrerá, como admitido expressamente pelo recorrente, em 11.9.2018, data em que estes autos já estarão sob a jurisdição da Suprema Corte", decidiu.
O término do prazo de dez dias para a substituição da candidatura do recorrente, facultada no acórdão atacado, a implicar o invocado perecimento do direito, só ocorrerá, como admitido expressamente pelo recorrente, em 11.9.2018, data em que estes autos já estarão sob a jurisdição da Suprema Corte", decidiu.
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