Parauapebas é uma cidade
cravada no meio da mata do Estado do Pará, tendo como origem principal a
implantação do Projeto Grande Carajás pelo governo do regime militar.
O Projeto
Carajás, oficialmente conhecido como Programa Grande Carajás (PGC), foi um
projeto de exploração mineral, implantado entre 1979 e 1986, na mais rica área
mineral do planeta.
Estendendo-se
por 900 mil km², numa área que é correspondente a um décimo do território
brasileiro, cortada pelos rios Xingu, Tocantins e Araguaia, englobando terras
do sudoeste do Pará, norte de Tocantins e oeste do Maranhão.
Foi criado
pela então empresa estatal brasileira Companhia Vale do Rio Doce, durante o
governo Figueiredo.
Em se falando
de Carajás não se pode também omitir a criminosa destruição de leitos e
poluição das águas de muitos rios localizados dentro do perímetro de sua área
de atuação por atividades de garimpo ilegal que utiliza mercúrio para separar o
ouro das impurezas.
O setor
imobiliário de Parauapebas no afã de enriquecimento imediatista, não se
preocupou na preservação do meio ambiente, e muito menos respeitou a natureza,
destruindo morros, florestas, e nascentes de água, com a conivência dos órgão
públicos responsáveis pela fiscalização e manutenção das áreas de preservação
permanente, para dar lugar a loteamentos com condomínios de luxo em uma cidade
que ainda se encontra em fase embrionária no meio do mato, porque a mesma tem
como seus vizinhos, diversas fazendas de gado e nada mais, comercializando tais
imóveis a preços que beira a casa do absurdo em se tratando da região ser
desprovida de qualquer conforto para seus habitantes, hoje está amargando uma
grande decadência a beira da falência, com a crise neste setor cuja a tendência
é aumentar com a iminente saída da mineradora Vale do município, somando-se a
isso, a crise hídrica com o esvaziamento do rio Paraupebas em decorrência
da mineradora Vale ter instalado bombas de sucção potentes para extrair
água do lençol freático para a lavagem de minérios.
O cúmulo do
absurdo foi a criação de um lago artificial na entrada da cidade daquele
município, ao lado do bairro Nova Carajás, onde não se plantou se quer, árvores
ao entorno do lago para servirem de proteção aos frequentadores do mesmo em
tempo de sol ou de chuva, já que o tal empreendimento tem fins
lucrativos.
Por todas
essas situações porque passa aquele município do qual eu fui um dos seus
pioneiros desde março de 1984 até me mudar pra Barretos há 08 anos, que
considero crimes ambientais, foi que no dia 14 de abril do ano em curso, me
dirigi ao Ministério do Meio Ambiente em Brasília, municiado de provas
documentais, e protocolei uma denúncia contra a mineradora Vale pelos danos que
ela tem causado a natureza e o meio ambiente em Parauapebas, com a omissão dos
órgãos responsáveis pela proteção e fiscalização das áreas de preservação
permanente, e até o momento aguardo resposta das autoridades do Ministério do
Meio Ambiente no Distrito Federal.
O que é uma
Área de Preservação Permanente
"Segundo o atual
Código Florestal, Lei nº12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação
permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito
fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente
equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição.
No entanto, seus enfoques
são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de
áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites
de exploração, ou seja, não é permitida
a exploração econômica
direta.
As atividades humanas, o
crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio
ambiente, degradando-o.
Desta forma, visando
salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas
propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma
área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar
atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por
programas de colonização e reforma agrária.
Somente órgãos ambientais
podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área
de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as
hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo
impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a
proteger solos e, principalmente, as matas
ciliares.
Este tipo de vegetação
cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis
freáticos e a preservação da vida aquática.
O Código Florestal atual,
no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para
os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros,
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para
os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
d) 200 (duzentos) metros,
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno
dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em
zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em
zonas urbanas;
III - as áreas no entorno
dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento
de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV - as áreas no entorno
das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes
destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em
toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros,
montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal,
em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir
do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como visto acima, os
limites das APPs às margens dos cursos d'água variam entre 30 metros e 500 metros,
dependendo da largura de cada um.
Entre as mudanças
introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as
mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha
regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d'água
durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao
considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da
cheia sazonal).
Isto significou uma a
efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d'água, uma vez que a
nova medida ignora as épocas de cheias dos rios.
Dado que o regime fluvial
varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses
chuvosos.
Além das áreas descritas
acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de
interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do
solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à
proteção as restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar
público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional
(art 6º).
PROTEÇÃO DAS
ÁREAS NO
ENTORNO DO RESERVATÓRIO
ENTORNO DO RESERVATÓRIO
Os terrenos marginais aos
recursos hídricos são da maior importância para os mesmos, pois, além de
significarem áreas de controle de cheias, contribuem para a regularização do
escoamento natural das águas, controlando a erosão do solo e o assoreamento dos
mananciais.
Além disso, constituem uma
barreira física ao transporte
de poluentes para os recursos hídricos através das águas de infiltração ou do escoamento superficial.
de poluentes para os recursos hídricos através das águas de infiltração ou do escoamento superficial.
Essas áreas
devem ser mantidas, ao máximo, em condições naturais, só devendo ser permitidos, para as mesmas, usos que
impliquem em alterações mínimas do ambiente. MOTA (1995).
devem ser mantidas, ao máximo, em condições naturais, só devendo ser permitidos, para as mesmas, usos que
impliquem em alterações mínimas do ambiente. MOTA (1995).
A proteção
dessas áreas é conseguida por meio da implantação de faixas de proteção em
torno do reservatório,
nas quais deve haver um controle rigoroso dos usos e atividades permitidas.
nas quais deve haver um controle rigoroso dos usos e atividades permitidas.
A Medida Provisória No. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do Código Florestal, definiu que:
“Na
implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por
resolução do CONAMA.
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por
resolução do CONAMA.
É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água,
desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção, a longo prazo, da
vegetação nativa.”
A Resolução CONAMA Nº 302, de 20 de março de 2002, tratou das “áreas de preservação permanente” de
reservatórios artificiais, sendo alguns dos seus dispositivos:
“Art. 2º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições”:
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a fun-
ção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório
artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;
Art 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§ 1º - Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no
plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver. ...
§ 3º - A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.
Art. 4º - O
empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve
elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão
ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de
energia e abastecimento público.
§ 1º Cabe ao
órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do
entorno dos reservatórios artificiais.
Na situação
dos açudes do Semi-Árido, vislumbram-se duas possibilidades para a faixa de proteção
dos reservatórios:
proibição de acesso e de qualquer utilização da terra - esta alternativa demanda um enorme esforço
de fiscalização, com permanente possibilidade de invasão da área;
permissão de
usos controlados - esta alternativa demanda a elaboração do Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório e o desenvolvimento de ações, por meio dos
comitês ou associações de usuários, para obter o compromisso da população para a sua efetiva
implantação.
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório e o desenvolvimento de ações, por meio dos
comitês ou associações de usuários, para obter o compromisso da população para a sua efetiva
implantação.
Nos casos onde o empreendimento destina-se, prioritariamente, ao abastecimento público e existe um risco potencial para a qualidade da água, decorrente de um uso inadequado das margens, deve ser realizado
um esforço para coibir qualquer utilização na faixa de proteção.
De qualquer modo, a definição da forma de considerar essa faixa de proteção deve ser feita caso a caso, antes de se decidir pela implantação das obras, para evitar que as ações das empresas construtoras estejam em contraposição ou restrinjam as medidas mais adequadas do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório".
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