A juíza federal Ana Carolina Campos
Aguiar, substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis,
Minas Gerais, com jurisdição na 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará,
rechaçou todas as teses da defesa apresentadas pelo ex-prefeito Helder
Barbalho para tentar justificar as fraudes na área de saúde da
Prefeitura de Ananindeua.
“O réu Helder Zahluth Barbalho manifestou-se, alegando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos e ausência de justa causa, por falta de individualização da conduta dos requeridos”, relata a juíza Ana Carolina em sua sentença, revelando ainda que o réu Helder Barbalho “sustentou a regularidade dos atos administrativos praticados e, ainda, a inexistência de motivos autorizadores da indisponibilidade (dos bens) requerida” pelo Ministério Público Federal.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para atuar no caso, a juíza deixa claro que sim, a Justiça federal tem competência para atuar no caso.
A juiz Ana Carolina também descarta a tese de “inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos” levantada pela defesa de Helder Barbalho.
“A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os prefeitos podem ser processados por seus atos pela lei 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à lei 1.079/50”, afirma.
Por fim, a juíza também rejeita a preliminar da “suspensão do feito” levantada pela defesa de Helder Barbalho, por incabível.
“A simples interposição de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por terceiro, estranho ao presente feito, não obsta o andamento da presente demanda”, acrescenta.
Professoral, a juíza ainda ensina, ao descartar a “suspensão do feito” pedida por Helder Barbalho, que “a matéria discutida no aludido remédio constitucional, qual seja, a possibilidade de a Controladoria Geral da União fiscalizar os repasses federais aos municípios não está diretamente ligada ao objeto dos autos, no caso, a suposta prática de condutas ímprobas por parte dos réus na aplicação das verbas repassadas pelo Ministério da Saúde”.
A juíza só indeferiu na Ação de Improbidade Administrativa o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus na ação.
“Não há como aferir, nesta fase inicial, o valor do suposto dando causado por cada um dos requeridos (os réus na ação) por quanto não foram individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus”, justificou a magistrada, em suja sentença, em que determina a citação dos réus para que apresentem contestação.
(R.B.)
Fonte: Jornal O Liberal.
“O réu Helder Zahluth Barbalho manifestou-se, alegando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos e ausência de justa causa, por falta de individualização da conduta dos requeridos”, relata a juíza Ana Carolina em sua sentença, revelando ainda que o réu Helder Barbalho “sustentou a regularidade dos atos administrativos praticados e, ainda, a inexistência de motivos autorizadores da indisponibilidade (dos bens) requerida” pelo Ministério Público Federal.
No que se refere à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para atuar no caso, a juíza deixa claro que sim, a Justiça federal tem competência para atuar no caso.
A juiz Ana Carolina também descarta a tese de “inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos” levantada pela defesa de Helder Barbalho.
“A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os prefeitos podem ser processados por seus atos pela lei 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à lei 1.079/50”, afirma.
Por fim, a juíza também rejeita a preliminar da “suspensão do feito” levantada pela defesa de Helder Barbalho, por incabível.
“A simples interposição de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por terceiro, estranho ao presente feito, não obsta o andamento da presente demanda”, acrescenta.
Professoral, a juíza ainda ensina, ao descartar a “suspensão do feito” pedida por Helder Barbalho, que “a matéria discutida no aludido remédio constitucional, qual seja, a possibilidade de a Controladoria Geral da União fiscalizar os repasses federais aos municípios não está diretamente ligada ao objeto dos autos, no caso, a suposta prática de condutas ímprobas por parte dos réus na aplicação das verbas repassadas pelo Ministério da Saúde”.
A juíza só indeferiu na Ação de Improbidade Administrativa o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus na ação.
“Não há como aferir, nesta fase inicial, o valor do suposto dando causado por cada um dos requeridos (os réus na ação) por quanto não foram individualizadas as condutas supostamente praticadas pelos réus”, justificou a magistrada, em suja sentença, em que determina a citação dos réus para que apresentem contestação.
(R.B.)
Fonte: Jornal O Liberal.
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