Reinaldo Azevedo
Joaquim
Barbosa, relator do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal,
não cometeu ilegalidade nenhuma ao determinar a prisão dos mensaleiros.
Nada! Zero! A gritaria é só decorrência da máquina de propaganda e de
difamação do petismo.
Os presos estão sob a guarda da Polícia Federal,
que também é polícia judiciária. A Vara de Execução Penal que cumpre as
determinações do Supremo é a do Distrito Federal.
Pergunta com resposta
óbvia: o deputado Natan Donadon (sem partido) cumpre pena em Rondônia ou
na Papuda?
Agora, sim: executadas as prisões, analisam-se os pedidos
para cumprimento em outros estados por esta ou por aquela razão.
Wadih
Damous, presidente do Comissão de Direitos Humanos da OAB, saiu atirando
contra a Joaquim Barbosa.
É o que ele sempre faz quando seus
“companheiros” de esquerda estão em apuros. Esse senhor vinha se
especializando, nos últimos tempos, em sair em defesa de mascarados
violentos no Rio.
Agora, arrumou uma causa ainda mais especiosa… O
Conselho Federal da OAB, ainda bem!, preferiu deixar o homem falando
sozinho e não endossou seu chilique. Sabia que havia na gritaria mais
ideologia do que questão técnica.
Leiam abaixo algumas perguntas e respostas sobre a prisão dos mensaleiros, pubicadas na VEJA.com.
Por Laryssa Borges
1. É legal transportar os condenados para Brasília previamente, mesmo antes da definição do local definitivo para o cumprimento da pena?
Sim. O juiz responsável pela execução se encarrega de estabelecer todas as condições para o cumprimento da pena e isso pressupõe que todos os réus possam ser levados ao local onde fica o magistrado.
A justificativa para a transferência dos condenados
baseia-se, por exemplo, na possibilidade de o juiz achar necessário
convocar audiências, determinar exames médicos ou verificar previamente
condições de cumprimento de prisões em regime semiaberto.
No caso do
mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal,
dividiu as funções de execução com o juiz Ademar Silva de Vasconcelos,
da Vara de Execução Penal (VEP) do DF. Caberá ao relator do mensalão,
por exemplo, analisar pedidos de indulto e liberdade condicional,
enquanto a Vara será responsável por emitir guias de recolhimento dos
mensaleiros e calcular as multas impostas aos condenados.
2. É legal determinar a prisão de um condenado mesmo sem a expedição da carta de sentença?
A Lei de Execução Penal e o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) exigem a expedição da carta de sentença para
se documentar o início do processo de execução da pena, mas não
estabelecem nenhum tipo de sanção caso a guia não seja encaminhada
previamente ao juiz.
Para juristas, a divulgação do documento é um ato
meramente protocolar e administrativo, ou seja, não se pode classificar
como ilegal a prisão de um condenado sem a carta se sentença.
3.
Um condenado reconhecidamente em estado de saúde debilitada pode
cumprir a pena normalmente em um presídio, independentemente de ser na
ala para regime fechado ou semiaberto?
Sim.
A decisão cabe ao juiz de execução,
que, para proferir seu veredicto, pode pedir laudos periciais e análises
de juntas médicas especializadas.
Com base nesses documentos, o juiz
pode negar, por exemplo, pedido de prisão domiciliar e determinar que o
detento continue no presídio.
O condenado tem direito à assistência de
médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e nutricionistas, mas caso
ele precise de atendimento específico na área da saúde, a direção do
presídio e o juiz da execução podem conceder autorização especial para
tratamento fora da unidade prisional.
5. O juiz pode se recusar a enviar um preso para cumprir pena perto da família?
Sim, desde que fundamente sua decisão.
Em
geral, os argumentos utilizados pelos juízes para negar pedidos desta
natureza são questões de segurança, ausência de vagas e alertas para
evitar que o condenado exerça influência de dentro da cadeia.
Em casos
específicos, o criminoso pode ser transportado para presídios distantes
do local onde sua família vive.
É o caso de presos que são encaminhados,
por exemplo, aos presídios de segurança máxima no interior de São
Paulo.
6. O juiz pode se negar a autorizar trabalho externo para um condenado em regime semiaberto?
Sim.
A Lei de Execução Penal não prevê o
trabalho externo como um direito automático dos condenados em regime
semiaberto.
Para pedir o benefício, o condenado precisa apresentar carta
com proposta de emprego na unidade prisional onde estiver cumprindo
pena.
O presídio encaminhará uma assistente social ao local do emprego
para fazer um relatório sobre as condições de trabalho.
Por lei, o
trabalho externo só é autorizado quando o condenado tiver cumprido, no
mínimo, um sexto da pena, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem
jurisprudência que autoriza o trabalho independentemente deste
cumprimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, tem decisões
em sentido contrário exigindo a comprovação de cumprimento prévio de
parte da sentença.
7. Em que circunstâncias um condenado pode utilizar tornozeleira eletrônica?
O juiz, a seu critério, pode decidir se um
condenado que cumpre pena nos regimes semiaberto ou domiciliar deve ser
fiscalizado por meio de tornozeleira ou colar eletrônico.
As
tornozeleiras devem ser equipadas de sistemas GPS, blindadas e à prova
de fogo e de água.
No caso dos condenados no mensalão, a tornozeleira
eletrônica pode ser usada para evitar que seja necessário deixar
policiais federais na vigilância dos detentos.
8. Que tipo de trabalho o condenado pode fazer na prisão? E em regime semiaberto?
Cabe ao juiz analisar subjetivamente que
atividades podem ser desenvolvidas pelo condenado, desde que as
atividades tenham dever social e respeitem a dignidade humana. O
trabalho do detento tem de necessariamente ter finalidade educativa e
produtiva. O condenado pode trabalhar enquanto cumpre pena, inclusive em
regime fechado, sendo remunerado por isso. A cada três dias de
trabalho, o preso tem direito a redução de um dia da pena. A jornada é
de seis a oito horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.
O
trabalho externo é permitido para presos em regime fechado somente em
obras públicas ou empreendimentos de entidades privadas, desde que
tomadas cautelas contra fugas. A Lei de Execução Penal não traz
orientação expressa sobre o trabalho dos condenados em regime
semiaberto, mas cabe ao juiz autorizar ou não que o detento exerça
atividade externa.
Para a
elaboração das respostas, o site de VEJA se baseou na Lei de Execução
Penal, em documentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e ouviu dois ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF), além do ex-ministro da Justiça Miguel Reale
Júnior e do ex-presidente do STF Carlos Velloso.
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