A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições
Municipais de 2016 contém uma série de restrições para as quais os candidatos a
prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar
atentos.
A propaganda eleitoral está liberada a partir do dia 16 de agosto e termina no
dia 1º de outubro, na véspera da eleição, em primeiro turno.
As regras estão na
Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata
da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas
ilícitas na campanha de 2016.
As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa até mesmo
detenção.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, alerta os
candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de respeito às regras da
propaganda eleitoral, para evitar problemas futuros.
“É preciso muita atenção, posto que a propaganda
antecipada, quando exorbitante - seja quantitativa ou qualitativamente - pode
configurar abuso de poder econômico, algumas vezes associado a uso indevido dos
meios de comunicação, de que dispõe o artigo 22, inciso XIV, da Lei
Complementar nº 64/90, que pode resultar na cassação do registro ou do diploma,
além de uma inelegibilidade pelo período de oito anos”, esclarece.
Além disso, adverte o ministro, é necessário que o agente público tenha muito
cuidado com a publicidade institucional.
“Sobretudo agora, quando proibido o financiamento de campanha por pessoa
jurídica, do que se conclui que muito mais grave será a utilização de recursos
públicos para essa espécie de divulgação, seja ela antes do período crítico (do
artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97), ou durante esse período
[três meses antes do pleito], que será tomado como algo muito mais grave”,
destaca o magistrado.
Propaganda intrapartidária.
Ao candidato que pretende concorrer nas eleições de outubro, a lei permite que
ele possa fazer propaganda intrapartidária, nos 15 dias anteriores à convenção
do partido, com o objetivo de promover a indicação de seu nome.
Pode inclusive colocar faixas e cartazes em local próximo à convenção, com
mensagem dirigida aos convencionais, sendo proibido, no entanto, o uso de rádio
ou televisão e de outdoor.
As regras determinam que essa propaganda deve ser imediatamente retirada logo
após o evento.
As convenções dos partidos para deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador devem ocorrer de 20 de julho
a 5 de agosto.
Propaganda antecipada.
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido
explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Permite a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.
As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos
pré-candidatos.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação por parte do
presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), de redes de radiodifusão para
divulgar atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e seus
filiados ou instituições.
Propaganda eleitoral geral.
Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre
mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional.
Além disso, não deverá usar de meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da
coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de
todos os partidos que a compõem.
A propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá conter também os nomes
dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%
do nome do titular.
Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará
somente a sua legenda sob o nome da coligação.
A lei estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors.
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda
eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a
menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe também a realização de showmício e
de evento assemelhado para promover candidatos.
E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral.
Também é proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou
material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
Neste caso, o infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de
propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de poder.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é
permitida.
A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que
desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de
conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem
efeito visual de outdoor.
O ministro Admar Gonzaga observa que as regras da propaganda eleitoral buscam
coibir as práticas e os abusos que causam desequilíbrio na disputa entre os
candidatos.
“Justamente o abuso, ou seja, uma propaganda antecipada, com alta abrangência,
ou a utilização de artefatos publicitários, em qualidade e quantidade
incompatíveis com os recursos apresentados na prestação de contas.
Entendo que isso será avaliado atentamente pelo Ministério Público e pelos
próprios candidatos que se sentirem prejudicados nessa vertente da igualdade de
oportunidades”, ressalta o ministro.
Propaganda em bens públicos e particulares.
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos
e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam.
E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios.
Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel,
não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro
quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita.
Está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
propaganda.
Folhetos, adesivos e derrame de propaganda.
Também não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e
outros impressos.
Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do
candidato.
É facultada a impressão em braille de seus conteúdos.
Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda vedada
e, se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de
material de propaganda no local de votação ou em áreas próximas se
caracterizará como propaganda irregular.
Propaganda na internet e telemarketing.
A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de
agosto.
A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor
identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
É proibida a propaganda eleitoral paga na
internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do
partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação.
E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos,
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha
eleitoral na internet.
A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo
redes sociais.
É proibida a venda de cadastro de endereços
eletrônicos.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se
descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em
48 horas.
As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de
R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua
autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com
multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing
em qualquer horário.
Na imprensa escrita.
Até a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um
quarto de página de revista ou tabloide.
O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição
impressa, independentemente de seu conteúdo.
No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo
editorial da versão impressa.
Não será tomada como propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga.
Porém, serão apurados e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido do meio de comunicação.
No rádio e na TV.
A partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no
caso de sua escolha na convenção partidária, de aplicação de multa e de
cancelamento do registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.
Já a partir de 6 de agosto, as emissoras ficam impedidas, em sua programação
normal e noticiário, de veicular propaganda política e dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras restrições.
Debates:
Os debates veiculados nas emissoras de rádio e TV
seguirão as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos e a pessoa
jurídica interessada na realização do evento, além de ser necessário comunicar
à Justiça Eleitoral com antecedência.
Candidato na eleição proporcional (vereador) somente pode participar de apenas
um debate na mesma emissora.
Quando transmitidos na televisão, os debates deverão usar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e autodescrição.
No primeiro turno, o debate poderá ser feito até as 7h do dia 30 de
setembro.
E, em caso de segundo turno, até a meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas não toleradas.
A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos
de raça ou de classes.
Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar
ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a estética
urbana, entre outras.
EM/JP, TC