Propaganda eleitoral extnea ou antecipada |
Com a proximidade do ano eleitoral e do fim do prazo para filiação partidária dos que pretendem ser candidatos, os ânimos se esquentam e os prés candidatos começam a ter uma dor de cabeça a mais, qual seja, fazer sua promoção pessoal sem que estas configurem propaganda eleitoral vedada no art. 36 da Lei 9.504/97.
Não bastasse tal celeuma, deve ainda o candidato saber administrar a tênue linha que separa a promoção pessoal da propaganda partidária prevista na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) efetuada mediante transmissão por rádio e televisão que se seguirá agora no segundo de 2011 e entre janeiro e junho de 2012.
Mas voltemos ao ponto central, propaganda eleitoral extemporânea.
Aqui a atenção deve estar voltada para mutação jurisprudencial, isto porque analisando os últimos seis anos (duas eleições federais / estaduais e uma eleição municipal) verificaremos que a cada eleição seguiram posicionamentos distintos.
Ora, a jurisprudência entendia que a conduta requer potencialidade e prévio conhecimento, ora entendia que basta o caráter subliminar e vantagem ainda que indireta.
Buscando superar a dicotomia existente na jurisprudência, após um estudo detalhado da doutrina passei a adotar como pressupostos básicos a seguinte máxima: não será propaganda eleitoral o ato que não tenha ao menos um dos seguintes pressupostos - referência à eleições vindouras; plataforma política; vinculação a propostas; futuro cargo político; sigla partidária; número; pedido de votos ou apoio para o ano eleitoral.
Os tribunais, na maioria das vezes, acolhem como tese a presença de um ou outro pressuposto variando a combinação, ou seja, em regra diante da ausência de todos os pressupostos os tribunais tendem a afastar a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea.
MAS O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA?
A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição.
Assim propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, será basicamente toda propaganda realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.
Nesse sentido deve se estar atento ao fato que em termos eleitorais o conceito de propaganda é amplo, não se restringindo a tecnicidade da palavra.
Constituirá ato de PROPAGANDA ELEITORAL, aquele ato que leva ao conhecimento geral a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Note todavia que a PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA para sua configuração exige a presença, mesmo que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, vinculação a propostas, exposição de plataforma ou aptidão política, pedido de apoio para uma eleição ainda que subliminares, entretanto os casos devem ser averiguados segundo critérios objetivos.
No mesmo sentido também pode haver de forma dissimulada a propaganda eleitoral extemporânea negativa, quando um pretenso candidato de forma dissimulada atinge outro, fazendo referências diretas ou indiretas ao pleito próximo.
À caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa se dá pela divulgação dos fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato.
Todavia deve-se ter em mente que manifestação de opinião ou críticas relativa à atividade politica, por exemplo de um parlamentar, jámais será propaganda eleitoral antecipada negativa, pois as críticas e elogios fazem parte da vida política.
No mais, nem todo tipo de propaganda realizada antes do período permitido legalmente pode ser considerada propaganda antecipada, deve-se pois haver menção explícita ou implícita às eleições próximas, pois sem o liame entre a propaganda e o pleito não restará caracterizada a propaganda antecipada.
PROPAGANDA ELEITORAL X PROMOÇÃO PESSOAL
Diferença entre propaganda eleitoral extemporânea e promoção pessoal, depende da contextualização, vejamos por exemplo:
• Mensagens físicas ou eletrônicas, cartão, adesivo ou faixa com referência a eleições vindouras, ou plataforma política, ou sigla partidária e/ou número, ou futuro cargo político, configuram propaganda eleitoral.
• Adesivos, com nome e mensagem de apoio, ou nome e ano do pleito eleitoral configuram propaganda eleitoral.
• A mensagem com slogan ou gesto de campanha, configura propaganda eleitoral.
• Eventos pessoais ou partidários fechados, sem eventuais abusos e excessos configuram mera promoção pessoal.
• A menção ao cargo que ocupa, relacionado a atuação profissional, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal.
• Mensagens de felicitação, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configuram mera promoção pessoal.
• Eventos públicos da administração, sem qualquer menção à candidatura, à eleições com relato dos feitos da administração, não configuram propaganda eleitoral.
• Enaltecimento de realizações, sem nenhuma menção a candidatura ou ao pleito eleitoral, não configuram propaganda eleitoral.
• Participação de pré candidato em entrevistas, debates e encontros, sem eventuais abusos e excessos, não configuram propaganda eleitoral.
Cumpre destacar que a lei busca evitar, tão-somente, a divulgação antecipada de propaganda eleitoral, com fim de manter a isonomia, pelo que todo e qualquer caso necessita ser analisado em concreto.
Registre-se ainda que nem toda propaganda realizada fora da época permitida pode ser considerada eleitoral ou ilícita, visto que são permitidas a propaganda institucional, a partidária e a intrapartidária.
Fonte: