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quarta-feira, julho 09, 2008

UM ESTUDO RESUMIDO SOBRE VÍTIMAS.

TIPOLOGIA DAS VÍTIMAS.
Classificações de Benjamín Mendelsohn(Tiplogias, Centro de Difusion de la Victímologia, 2002).
O vitimólogo israelita fundamenta sua classificação na correlação da culpabilidade entre a vítima e o infrator. É o único que chega a relacionar a pena com a atitude vitimal. Sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido, a maior culpabilidade de uma é menor que a culpabilidade do outro.
1 – Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% absoluto da escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear a situação criminal, pela qual se vê danificada. Ex. incêndio
2 – Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância : neste caso se dá um certo impulso involuntário ao delito. O sujeito por certo grau de culpa ou por meio de uma ato pouco reflexivo causa sua própria vitimização. Ex. Mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com sua vida, sua ignorância.
3 – Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que cometem suicídio jogando com a sorte. Ex. roleta russa, suicídio por adesão vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia) a companheira(o) que pactua um suicídio; os amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida.
4 – Vítima mais culpável que o infrator.
Vítima provocadora: aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. Tal incitação cria e favorece a explosão prévia à descarga que significa o crime.
Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidados. Ex. quem deixa o automóvel mal fechado ou com as chaves no contato.
5 – Vítima mais culpável ou unicamente culpável.
Vítima infratora: cometendo uma infração o agressor cai vítima exclusivamente culpável ou ideal, se trata do caso de legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.
Vítima simuladora: o acusador que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado, recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça num erro.
Meldelsohn conclui que as vítimas podem ser classificadas em 3 grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:
1 – Primeiro grupo: vítima inocente: não há provocação nem outra forma de participação no delito, mas sim puramente vitimal.
2 – Segundo grupo: estas vítimas colaboraram na ação nociva e existe uma culpabilidade reciproca, pela qual a pena deve ser menor para o agente do delito(vítima provocadora)
3 – Terceiro grupo: nestes casos são as vítimas as que cometem por si a ação nociva e o não culpado deve ser excluído de toda pena.
3. VITIMOLOGIA, A CIÊNCIA PENAL E O ITER VICTIMAE - PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO.
Como aponta Edmundo de Oliveira, "Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de vitimização(Vitimologia e direito penal, p.103-4)".
Fases do Iter Victimae, segundo a esquematização elaborada pelo próprio Edmundo de Oliveira em sua obra Vitimologia e o Direito Penal – O crime precipitado pela vítima, 2001, p. 101, in verbis:
Intuição (intuito)A primeira fase do Iter Victimae é a intuição, quando se planta na mente da vítima a idéia de ser prejudicado, hostilizada ou imolada por um ofensor.
Atos preparatórios (conatus remotus) - Depois de projetar mentalmente a expectativa de ser vítima, passa o indivíduo à fase dos atos preparatórios (conatus remotus), momento em que desvela a preocupação de tornar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu comportamento, de modo consensual ou com resignação, às deliberações de dano ou perigo articulados pelo ofensor.
Início da execução(conatus proximus) - Posteriormente, vem a fase do início da execução (conatus proximus), oportunidade em que a vítima começa a operacionalização de sua defesa, aproveitando a chance que dispõe para exercitá-la, ou direcionar seu comportamento para cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão aspirada pelo ofensor.
Execução(executio) - Em seguida, ocorre a autêntica execução distinguido-se pela definitiva resistência da vítima para então evitar, a todo custo, que seja atingida pelo resultado pretendido por seu agressor, ou então se deixar por ele vitimizar.
Consumação(consummatio) ou tentativa (crime falho ou conatus proximus) - Finalmente, após a execução, aparece a consumação mediante o advento do efeito perseguido pelo autor, com ou sem a adesão da vítima. Contatando-se a repulsa da vítima durante a execução, aí pode se dar a tentativa de crime, quando a prática do fato demonstrar que o autor não alcançou seu propósito (finis operantis) em virtude de algum impedimento alheio à sua vontade.(Edmundo de Oliveira. Vitimologia e dreito penal. 2001, p. 105)

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