Pais testemunhas de Jeová não querem que procedimento seja realizado por motivo religioso.
Por G1 PB
O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Adhailton
Lacet Correia Porto, autorizou a transfusão de sangue de uma criança,
mesmo contra a vontade de seus pais.
Eles não queriam que o filho passasse pelo procedimento por motivo religioso, pois são testemunhas de Jeová.
A ação foi ajuizada pelo Município de João Pessoa em favor de uma criança, que aguardava a hemotransfusão desde o dia 22 de novembro de 2017.
Eles não queriam que o filho passasse pelo procedimento por motivo religioso, pois são testemunhas de Jeová.
A ação foi ajuizada pelo Município de João Pessoa em favor de uma criança, que aguardava a hemotransfusão desde o dia 22 de novembro de 2017.
De acordo com a petição inicial, os médicos que a acompanhavam
relataram a situação de gravidade extrema, com indicação de transfusão
de sangue, informando, no parecer anexado aos autos, que o quadro de
saúde apresentava piora progressiva com risco de morte.
“A recusa da família se baseia em questões religiosas: são testemunhas
de Jeová e, como tal, entendem que este recurso não é válido”, disse o
magistrado, esclarecendo que a questão que se põe é o confronto entre o
direito e o respeito à livre convicção religiosa e o direito à vida.
O juiz Adhailton Lacet ponderou que, embora deva respeitar o ponto
apresentado pelos pais, entendia que deve ter uma exceção, pois vai de
encontro ao direito à vida da criança.
“Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito.
Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade.
Neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro”, enfatizou.
“Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito.
Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade.
Neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro”, enfatizou.
Na sentença, o magistrado fez referência ao Código de Ética
Profissional do médico, que o proíbe de efetuar qualquer procedimento
sem o esclarecimento prévio do paciente ou de seu responsável legal.
“Entretanto, essa regra admite exceção quando o paciente se encontra em iminente risco de morte, como é a hipótese dos autos”, explicou.
“Entretanto, essa regra admite exceção quando o paciente se encontra em iminente risco de morte, como é a hipótese dos autos”, explicou.
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