Amante de Françoise Oliveira e o primo dele também vão ao Tribunal do Júri. Segundo a denúncia, os três participaram do homicídio de Kyriakos Amiridis em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
Por G1 Rio
A viúva e os outros dois acusados pelo assassinato do embaixador grego no Brasil
Kyriakos Amiridis tiveram confirmado o julgamento pelo Tribunal de Júri
de Nova Iguaçu.
A informação foi divulgada nesta quarta-feira (23) pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ).
A informação foi divulgada nesta quarta-feira (23) pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ).
A 1ª Câmara Criminal negou recursos das defesas de viúva, Françoise de
Souza Oliveira, do seu amante, Sérgio Gomes Moreira, e do primo dele,
Eduardo Moreira Tedeschi.
Eles contestavam a decisão do juízo da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu – Françoise pediu ainda a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Eles contestavam a decisão do juízo da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu – Françoise pediu ainda a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Relembre o crime.
Kyriakos foi morto na noite de 26 de dezembro de 2016 em casa, situada
no Condomínio Bom Clima, no Centro de Nova Iguaçu, na Baixada
Fluminense.
De acordo com a denúncia, o amante e seu primo tiveram a entrada facilitada por Françoise, que vivia há 15 anos com o embaixador grego, com quem tinha uma filha, mas mantinha um romance extraconjugal com Sérgio.
De acordo com a denúncia, o amante e seu primo tiveram a entrada facilitada por Françoise, que vivia há 15 anos com o embaixador grego, com quem tinha uma filha, mas mantinha um romance extraconjugal com Sérgio.
Ainda de acordo com os investigadores, o crime foi motivado pelo interesse na administração da futura da herança, além da pensão a serem deixadas para a filha, de 10 anos, fruto do casamento de Kyriakos e Françoise – Eduardo receberia R$ 80 mil pela sua participação.
Durante o processo, eles negaram o crime, mas o depoimento dos três foi repleto de inconsistências.
A relatora do processo, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, negou provimento ao recurso dos réus e observou que: “É, irretocável a decisão atacada para submeter os recorrentes ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que as provas colhidas serão examinadas e sujeitas à confirmação ou modificação, não há nulidade ou motivo para a reforma do referido pronunciamento judicial, pois há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria”.
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