O
Ministério Público Federal, através da Procuradora Lilian Miranda
Machado requereu o bloqueio das contas de Geraldo J. Coan e Cia Ltda,
Valdomiro Francisco Coan, Geraldo João Coan, Rubens Alberto Coan,
Claudimir José de Melare Coan, e do ex-prefeito de Parauapebas Darci
José Lermen, em ação de improbidade administrativa que tramita na 1ª
Vara Federal da Comarca de Marabá.
O pedido foi aceito pelo juiz Marcelo
Honorato, que determinou o bloqueio nas contas dos requeridos até o
valor de R$R$10.603.052,95 (dez milhões, seiscentos e três mil,
cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
O motivo da ação por improbidade é que,
segundo o MPF, há indícios de irregularidades na aplicação do contrato
celebrado entre a prefeitura de Parauapebas, gestão Darci Lermen, e
Geraldo J. Coan & Cia Ltda em uma licitação cujo objeto era o
preparo da merenda escolar nas 30 escolas e creches municipais.
No início de 2005, os gastos com a
merenda escolar em Parauapebas giravam em torno de R$ 2 milhões anuais.
Mas, em 2006, o então prefeito Darci Lermen
resolveu terceirizar o serviço e o custo saltou para R$ 6,6 milhões por
ano.
Pior: segundo o MPF, o contrato de terceirização foi um verdadeiro
“negócio da China” para a Coan.
Ele permitia que a empresa utilizasse
as instalações, os eletrodomésticos, utensílios e até os servidores da
prefeitura para o preparo e distribuição da merenda.
Com um custo global
superior a R$ 13,3 milhões, para dois anos, o contrato entre a
Prefeitura de Parauapebas e a Coan foi assinado em 15 de fevereiro de
2006 e aditado várias vezes.
A Geraldo J. Coan, com sede na cidade de
Tietê, em São Paulo, também é investigada pelo TCU, junto com outras
três empresas (Vital Alimentação, Nutriplus e Sistal) por suspeita de
superfaturar a merenda em Campinas (SP).
Darci José Lermen (PMDB) é candidato a
prefeito de Parauapebas pela Coligação “Parauapebas da
oportunidade”.
A que pese o MPF, pelo visto não faltou oportunidade ao
candidato.
A assessoria de Darci Lermen, apesar da ação ter sido protocolada há mais de 30 dias, alega não ter conhecimento da mesma.
Confira a íntegra da decisão exarada pelo juiz federal Marcelo Honorato:
(…)Por todo o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido liminar, para decretar, ao menos por ora, a
indisponibilidade de bens dos requeridos, em caráter solidário, até o
limite de R$10.603.052,95 (dez milhões, seiscentos e três mil, cinquenta
e dois reais e noventa e cinco centavos), valor discriminado enquanto
dano causado ao erário, conforme inquinado à peça vestibular e
corroborado pela documentação respectivamente acostada.
Consequentemente e em atendimento ao
pedido formulado pelo autor, DETERMINO que sejam inaugurados, em
Secretaria, autos apartados para a execução e concentração dos atos
materiais da medida cautelar ora deferida, a fim de não impor
comprometimento à razoável duração deste feito principal, e, nos novos
autos, sejam promovidas as seguintes diligências:
- - sejam procedidos, via BACENJUD, à apuração e eventual bloqueio de ativos em conta bancária e/ou aplicações financeiras existentes em nome dos requeridos;
- - sejam procedidas, via RENAJUD, à apuração de veículos eventualmente registrados em nome dos requeridos, bem como à anotação de restrição e indisponibilidade dos mesmos, de forma a impedir eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
- - seja oficiado à ANAC, para que proceda à anotação imediata da indisponibilidade de eventuais aeronaves em nome dos requeridos, de forma a impedir eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
- - que seja oficiado à Marinha do Brasil, por intermédio da Diretoria de Portos e Costas, para que informe a existência de embarcações inscritas em nome dos requeridos, registradas através de Boletim Simplificado de Atualização de Embarcação, bem como, ato contínuo, registre impedimento de eventuais tentativas de transferência da(s) respectiva(s) propriedade(s);
- - que seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, determinando-se o bloqueio de recursos investidos em previdência privada (planos VGBL e PGBL) em nome dos requeridos;
(…) Outrossim, por se revelar
imprescindível à efetividade do provimento jurisdicional pretendido nos
autos, de relevante interesse público em virtude de relacionar-se à
suposta prática de ato de improbidade administrativa e pretensa
recomposição do erário, bem como com base no autorizativo legal emanado
do art. 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional , DETERMINO a
quebra do sigilo fiscal dos requeridos, via sistema INFOJUD, para
consequente juntada, aos autos inaugurados para execução e concentração
dos atos materiais da medida cautelar, de todas as declarações do
Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica referentes aos últimos
05 (cinco) anos – 2011 a 2016, conforme requerido pelo MPF, bem como
dos registros de operações imobiliárias mediante Declarações de
Operações Imobiliárias (DOI) ou em Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob) realizadas pelos requeridos entre 2006 e
2016.
Procedidas às medidas retromencionadas,
abra-se vista do apurado ao MPF para requerer, fundamentadamente e de
forma discriminada, o que entender devido.Tendo em vista o provável
aportamento nos autos, em razão da determinação encimada, de dados
protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art.
189, inciso III, do Novo CPC, DECRETO, desde já, o regime de segredo de
justiça em relação aos autos inerentes à medida cautelar e a estes autos
principais, já que nestes, eventualmente, poder-se-á ventilar elementos
obtidos por meio do deferimento em voga.
Adotem-se as cautelas devidas.
Traslade-se cópia da petição inicial e
desta decisão aos autos a serem inaugurados para a execução e
concentração dos atos materiais da medida cautelar ora deferida.
Sem
prejuízo das diligências inerentes à medida cautelar determinada,
citem-se os requeridos, ressaltando que na contestação deverão alegar
todas as matérias de defesa que entenderem pertinentes para impugnar os
pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso
concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade;
decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de
segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e
doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação;
incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia
da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão;
continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de
interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei
exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de
justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em
consonância com a linha de defesa adotada.
Por fim, intime-se a União, na pessoa de
seu representante legal, para se manifestar sobre eventual interesse em
integrar esta ação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Fonte: Blog do ZEDUDU
Fonte: Blog do ZEDUDU
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