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quinta-feira, maio 26, 2016

Cargos em comissão. Da contratação motivada pela capacitação técnica ao nepotismo e ao clientelismo




Análise da constitucionalidade do ingresso no serviço público por meio de cargos em comissão, dos fenômenos do nepotismo e do clientelismo institucionais, dos prejuízos causados ao erário e à qualidade dos serviços prestados à população decorrente do mau uso da discricionariedade conferida ao administrador público para as nomeações.

Indicação da legislação infraconstitucional coibidora das práticas nepóticas e clientelistas, e dos fundamentos para a declaração de nulidade dos atos de nomeação fundados em interesses pessoais.

Apresentação de sugestões para reduzir a franca distribuição de cargos comissionados.

Considerações finais acerca das questões levantadas no trabalho, especialmente, a necessidade de edição de lei federal que regule as contratações em cargos comissionados e de implementação de programas de valorização profissional do servidor público.

O presente trabalho tem por objeto de estudo a questão da constitucionalidade da nomeação de pessoas estranhas ao serviço público, ou de pessoas que dele já façam parte, mas que não apresentem a qualificação técnica necessária para o exercício do cargo comissionado.

E, ainda, como a discricionariedade dos atos de nomeação sem concurso público viabiliza o nepotismo e o clientelismo.

O tema é, deveras, complexo, visto existir previsão constitucional autorizadora da livre nomeação, porém, por meio da hermenêutica jurídica, à luz dos princípios norteadores da administração pública, especialmente os Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, além do Princípio da Primazia do Interesse Público, buscar-se-á desconstituir as teses de defesa para essas práticas.

A questão em pauta é de suma importância, porque está diretamente relacionado à qualidade dos serviços prestados à população e às suas instituições, assim como ao destino dado a vultosos valores em recursos públicos.

Ressalte-se que o estudo apresentará sugestões para o controle da distribuição aleatória de cargos comissionados, algumas já tratadas por diversos doutrinadores; todas, porém, com o objetivo precípuo de expurgar da máquina pública o viés negativo da questão ou, ao menos, torná-lo menos danoso à ordem pública.

Afinal, a livre nomeação espelha um passado pátrio imperialista, que não pode mais encontrar lugar em um país democrático de direito, onde figura, entre os direitos individuais indisponíveis, o do tratamento isonômico entre as pessoas, com igualdade de direitos e deveres, e, consequentemente, de oportunidade de acesso ao serviço público.

A metodologia utilizada para a elaboração do presente artigo será, única e exclusivamente, bibliográfica, com ênfase na hermenêutica constitucional.

2.1.CARGOS COMISSIONADOS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Emenda Constitucional n.º 19/98 alterou o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, onde se estabelecia que os cargos em comissão e as funções de confiança deveriam ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.

Agora se lê que as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A mudança no texto da Carta Magna limitou a concessão de funções de confiança a servidores investidos em cargo efetivo, isto é, servidores concursados; e a dos cargos em comissão a servidores e pessoas não concursadas à necessária previsão legal, restrita às funções de direção, chefia e assessoramento.

A mudança no inciso foi importante para coibir a distribuição aleatória de cargos com atribuições de menor importância, porém não foi suficiente para dirimir o nepotismo e o clientelismo nas instituições do Poder Público.

Cargo em comissão é uma exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público, estabelecida no inciso II do artigo supracitado, onde se lê que a investidura em cargo ou em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O texto constitucional, ao determinar que essa modalidade de provimento necessita, tão somente, que a lei declare ser o cargo de livre nomeação e exoneração, não estabelecendo que a mesma institua exigências quanto à qualificação técnica necessária para o exercício da função e quanto à experiência do nomeado, permitiu a edição de leis maleáveis, permissivas e parciais.

Uma nova brecha para atos improbidade e má administração da máquina pública.

O exercício de cargos de confiança no Brasil compromete a qualidade dos serviços prestados a sociedade, porque nem sempre quem é indicado para assumir funções importantes em setores da administração pública, tem qualificação compatível para assumir tais cargos, como por exemplo, ter um grau de escolaridade no mínimo, de nível superior para exercer a função de um secretário de estado ou municipal, e até mesmo o cargo de ministro. 

Geralmente esses cargos são ocupados por pessoas apadrinhada por políticos que tenham dívidas de campanhas, ou outros interesses, como deputados e vereadores, e que após a posse do governante seja ele prefeito, governador e presidente da República, são distribuído tais cargos sem nenhuma exigência de escolaridade. 

Nas prefeituras do Brasil é onde se concentra o maior número de pessoas que exercem cargos de confiança por apadrinhamento de vereadores, sem nenhuma qualificação, nem profissional e nem acadêmica. 

Não precisam ter comprovante de escolaridade, basta ser amigo do prefeito ou do vereador que o cargo de primeiro escalão lhe é garantido. 

E que por isso mesmo, os serviços prestados por essas administrações públicas a população, são geralmente de péssima qualidade. 

Essa prática imoral e indecente de ingressar no serviço público está com seus dias contados.

Vamos aguardar. 





Fonte:   Revista Jus Navigandi - Teresina - PI.

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