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sexta-feira, maio 23, 2014

Presidente do STF revoga trabalho externo de Costa Neto e mais três

Para Joaquim Barbosa, para ter benefício é preciso cumprir um sexto da pena.


Plenário do Supremo vai discutir se é preciso ou não cumprir parte da punição.

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, decidiu nesta quinta-feira (22) revogar o trabalho externo concedido a quatro condenados no processo do mensalão do PT: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa (PP-PE) e o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.

Na semana passada, Barbosa já havia revogado três benefícios - Delúbio Soares, Romeu Queiroz e  Rogério Tolentino - e negado pedido de trabalho feito pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. 

Com isso, sete condenados do mensalão já tiveram benefício de trabalho externo revogado e um teve pedido rejeitado para trabalhar.

Os quatro que tiveram benefício revogado na semana passada recorreram e o caso deverá ser analisado pelo plenário do Supremo em data ainda não definida.

Valdemar Costa Neto trabalhava desde fevereiro em um restaurante industrial nos arredores de Brasília. 

Jacinto Lamas era assistente de uma construtora em Brasília e Bispo Rodrigues trabalhava numa rádio na capital federal. 

Pedro Corrêa tinha autorização para trabalhar como médico em Pernambuco.

Todos tinham obtido autorização da Vara de Execuções Penais para trabalhar.

Barbosa entendeu que, de acordo com o artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), os presos do semiaberto devem cumprir um sexto da pena antes de ter direito a deixar a prisão para trabalhar. 

Por conta disso, revogou os benefícios.

O entendimento contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiam o benefício, e parecer da Procuradoria Geral da República, que entendeu que, no regime semiaberto, não é preciso cumprir parte da pena antes de obter o trabaho externo.

Barbosa destacou que os entendimentos do STJ "violam" o que está previsto na Lei de Execução Penal. 

Segundo ele, "ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma
pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido". 


"Noutras palavras, ignora-se às claras o comando legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável."

Falta de controle

Nas decisões que revogam as autorizações de trabalho externo, Joaquim Barbosa questionou ainda o tipo de trabalho exercido e a falta de controle das jornadas.


Sobre Jancito Lamas, Barbosa afirmou que a construtora não fiscaliza o trabalho e que o condenado tem a mesma função do empregado que supervisiona sua pena.

"É intuitivo, nessas circunstâncias, concluir que a efetiva execução da pena aplicada ao apenado é absolutamente incompatível com a formatação adotada para a concessão do seu pedido de trabalho externo. 

Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. 

O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado."

Em relação a Valdemar Costa Neto, destacou a falta de controle do trabalho do ex-deputado. "Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância."

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