Leiam abaixo a origem do mando de prisão do réu Dário Furtado Veloso.
Passo a analisar as apelações do Ministério Público Federal e dos apelantes EDUARDO BARBOSA DE SOUZA, JOSÉ MARIA RODRIGUES BARROS e DÁRIO FURTADO VELOSO em relação à dosimetria das penas impostas pelo MM. Juiz a quo.
Inicialmente, em relação aos réus, não merecem acolhida os pedidos de redução das penas impostas.
A defesa do apelante DÁRIO FURTADO VELOSO simplesmente pede a redução das penas de forma genérica, sem especificar qualquer razão para isso.
O apelante JOSÉ MARIA RODRIGUES BARROS pede a redução da pena pecuniária alegando incompatibilidade com sua situação financeira de simples empregado, mas não traz aos autos qualquer comprovação de seus ganhos e despesas.
Saliente-se ainda que o mesmo não se trata de simples empregado mas de gerente comercial da empresa Alvorada, tendo inclusive poderes de gestão sobre a mesma, como se depreende dos autos.
Já o apelante EDUARDO BARBOSA DE SOUZA pugna pela redução da pena pecuniária em razão da existência de ação civil que pode vir a condená-lo e reduzir-lhe o patrimônio.
Mais uma vez sem razão o apelante, posto que não existe relação de dependência entre as esferas civil e penal e a pena imposta pelo MM. Juiz a quo encontra-se dentro da capacidade financeira do réu.
Quanto à apelação do Ministério Público Federal, em relação ao apelado CELIVAN ARAÚJO, não vislumbro razões para que a pena imposta seja majorada, posto que as circunstâncias judiciais do crime que praticou não lhe são desfavoráveis.
Já em relação ao crime de peculato-furto, entendo que, embora tenha sido explicitado na sentença de maneira clara as circunstâncias judiciais consideradas para fixação da pena-base desse crime, não foram consideradas de maneira correta, não havendo sido fixada, portanto, com correção, as penas-base dos acusados DÁRIO FURTADO VELOSO, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA e JOSÉ MARIA RODRIGUES BARROS para esse delito, estabelecidas que foram no mínimo legal.
Assim fundamentou o MM Juízo de primeiro grau a aplicação da pena-base para esses réus:
"O réu é primário e portador de bons antecedentes, boa conduta social e personalidade normal.
Não ficaram suficientemente esclarecidos os motivos que o levaram à prática do crime.
As circunstâncias em que se desenvolveu o crime nada revelam de excepcional.
As conseqüências do delito foram gravíssimas, posto que privaram milhares de pessoas carentes do Município de Marabá de receberem a assistência nutricional do Programa de Combate às carências Nutricionais - PCCN.
O Estado, como vítima primária, e os carentes, como vítimas secundárias, em nada contribuíram para a realização do crime.
So pesadas as circunstâncias judiciais, preponderando a primariedade e os bons antecedentes, fixo a pena-base em seu mínimo legal, (...)" (dosimetria da pena do apelado Dário Furtado Veloso, fl. 2393)
"O réu é primário.
Nada há nos autos que macule sua conduta social e seus antecedentes, que considero bons.
Na prática dos dois delitos, o réu foi movido apenas pela ganância, tendo se aproveitado da total desorganização e do império da ilegalidade na Prefeitura de Marabá, à época dos fatos.
As consequências do crime foram drásticas, já que os alimentos subtraídos se destinavam a combater a nutrição de milhares de gestantes e crianças desnutridas do Município de Marabá, sendo que as vítimas em nada contribuíram para a prática dos crimes.
Dando relevo à primariedade e bons antecedentes do réu, entendo como necessária e suficiente para prevenção e repressão dos crimes, a fixação das penas-base no mínimo legal." (dosimetria das penas do apelado Eduardo Barbosa de Souza, fl. 2395)
"O réu é primário, não registra maus antecedentes, além de ter boa conduta social e personalidade normal.
Motivos e circunstâncias normais.
As consequências de suas condutas foram graves, deixando sem assistência milhares de pessoas carentes do Município de Marabá, não havendo qualquer contribuição das vítimas para os delitos.
Primário e de bons antecedentes, é suficiente a fixação das penas -base no mínimo legal." (dosimetria das penas do apelado José Maria Rodrigues, fls. 2396/2397)
Os trechos da sentença apelada acima transcritos demonstram que, ao aplicar o disposto no art. 59, do CP, o MM. Juiz a quo, apesar de verificar, deixou de valorar as conseqüências do peculato-furto e sua influência na reprovabilidade da conduta dos apelados.
É cediço que a primariedade e bons antecedentes não garantem a fixação da pena-base no mínimo legal se existem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados.
Fonte: STJ : Ag 1276131
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