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sexta-feira, fevereiro 04, 2011

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "CASAMENTO CIVIL É UMA LEI IMPOSTA PELO ESTADO PARA...":



Ola!Valter

Os contratos de casamento, a princípio estabelecidos pela família em algumas sociedades antigas, sem a interferência do Estado, vindo a fazer parte do universo jurídico apenas num passado recente, eram motivados por questão de ordem material e não afetiva.

Não era a legitimação do casamento a preocupação inicial, mas sim a partilha dos bens ao final deste. No Brasil, a Igreja no seu princípio seguiu as diretrizes da Constituição Republicana de 24 de Janeiro de 1891, no art. 72, parágrafo 2°., que reconhecia apenas o "casamento civil", e do Código Civil que vigorou a partir do 1° de Janeiro de 1917, cujas disposições só reconhecia como válido o casamento civil celebrado pela autoridade secular.

Entendendo se dever cívico de submissão às autoridades constituídas (Rm 13) e da preservação dos bons costumes (padrão culturalmente instável), a Igreja Evangélica, sem maior reflexão bíblica, privou o batismo nas águas e consequentemente da santa ceia aqueles novos crentes congregados que se encontravam diante da "lei" irregulares e marginalizados em virtude de sua união conjugal não seguir as diretrizes legais de então, quanto ao casamento ou reconhecimento do status de família.

Com os graves problemas que esta exigência jurídica causou, uma vez que não eram reconhecidas pelo Estado as uniões conjugais estáveis, acontecia que no momento da separação entre estes "casais", a mulher sempre sofria prejuízos na partilha (quando havia partilha) de bens e em outras questões básicas.

Diante deste quadro, partindo de mudanças no Direito Tributário, o Estado acabou por reconhecer através da Constituição de 1988 em seu art. 226 parágrafo 3°, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Tal artigo foi regulamentado pela Lei 9.278 de 10 de Maio de 1996 e pelo novo Código Civil de 10.01.2002 em seu art. 1723.

O Estado com isso corrigiu um erro e uma injustiça, retomando o principio dos primórdios da sociedade onde "o fato do casamento era por si reconhecido e satisfatório. Tais mudanças nas leis do país, não quebraram nenhum principio bíblico referente a vida conjugal entre homem e mulher, ao contrário, consolidaram o referente princípio.

Sendo o casamento não sujeito a um padrão bíblico, judicial e cultural universal, entende-se que Deus o concebe conforme o tempo, cultura, costume e padrões normativos da sociedade, desde que não infrinja os princípios estabelecidos pela palavra de Deus, dentre os quais a heterossexualidade e a fidelidade conjugal (Gn 1.27, 2.22-25; Ex 20.14, 17; 1Tm 3.2;).


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